O Administrador Judicial

Em uma recuperação judicial, as partes integrantes mais amplamente divulgadas pela mídia são o devedor e seus respectivos credores. Há, no entanto, outra figura que possui função essencial para os resultados do processo: o administrador judicial. Anteriormente denominado “síndico”, o administrador judicial possui função análoga a de um gestor comum, mas sua posição está mais próxima da investigação do que do gerenciamento do negócio.

“O administrador judicial é fundamental em um processo de recuperação, na medida em que possui uma série de tarefas específicas definidas na Lei 11.101/05. Em caso de qualquer impedimento do administrador, um outro deverá ser designado e, somente com a sua presença, o processo poderá prosseguir”, destacou Vicente Normande, sócio do escritório Jairo e George Melo Advogados Associados.

Tendo a posse legal de extratos, contratos e outras informações da empresa em questão, a função exata do administrador judicial é a de fiscalizar os atos do devedor e de fazer com que o plano de recuperação judicial seja cumprido da forma como fora acordado entre o juiz, os credores e o empresário. Se o plano necessitar de alguma modificação, essa também será elaborada e comunicada pelo administrador, sendo todos os seus atos fiscalizados e aprovados pelo juiz do caso e também por um comitê de credores.

Algumas funções específicas do administrador:

  • Verificar os créditos dos credores;
  • Informar, mediante correspondência, sobre o pedido e o deferimento do processamento da recuperação;
  • Exigir da recuperanda e apresentar aos credores as informações necessárias;
  • Consolidar o quadro-geral de credores;
  • Requerer convocação de assembleia-geral de credores;
  • Apresentar relatórios mensais das atividades da empresa, dentre outras.

Na falência, o administrador judicial toma para si uma posição diferenciada: ele passa a administrar a massa falida, “assumindo” de vez o lugar do proprietário.

Quem pode ser administrador judicial?

A escolha é feita pelo juiz do caso, o qual, quando acredita ser necessário, elege uma pessoa física ou jurídica idônea, preferencialmente proveniente das áreas de advocacia, economia e administração. A remuneração do administrador também é determinada pelo juiz e paga pela empresa devedora. O administrador judicial é o primeiro a receber, antes de todos os credores, inclusive os trabalhistas.

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